JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006904-33.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0006904-33.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REVOGOU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS PELO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Impetrante ataca, pela via mandamental, decisão que revogou tutela provisória de urgência concedida em caráter antecipatório na Reclamação Trabalhista originária, que havia determinado sua reintegração liminar. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. E nessa perspectiva não se verifica evidenciada no feito a probabilidade do direito alegado. 3. Alega-se, no processo matriz, que a dispensa do recorrente seria nula pelo fato de o Impetrante ser portador de doença ocupacional. Sua pretensão foi amparada, na peça vestibular do feito primitivo, por decisão proferida em ação previdenciária que, em junho de 2012, lhe concedeu o auxílio-acidente B94. 4. Ocorre que a Litisconsorte passiva, instada a se manifestar no processo originário acerca da tutela provisória concedida, apresentou documentos referentes à Reclamação Trabalhista n.º 0010008-34.2015.5.15.0045, também movida pelo Impetrante contra sua empregadora. Nesta ação pleiteou-se o reconhecimento da natureza ocupacional da doença de que o Impetrante é portador, pretensão julgada improcedente pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos em sentença mantida, em grau recursal, pelo TRT da 15.ª Região e transitada em julgado em 03/10/2018. 5. É dizer, há elementos de prova robustos apresentados no processo matriz, cuja análise, em juízo prelibatório, sustenta a decisão inquinada de Coatora, visto que o resultado da Reclamação Trabalhista n.º 0010008-34.2015.5.15.0045, em que se refutou o nexo entre a patologia e o trabalho desenvolvido, é suficiente para afastar o fumus boni juris na espécie. 6. Frise-se que o decidido no referido processo sobrepõe-se ao que se discutiu na ação previdenciária, em razão da especificidade da ação trabalhista, que teve como objeto precisamente o reconhecimento de doença de natureza ocupacional, cuja rejeição está cimentada pela coisa julgada, e porque a concessão do auxílio-acidente pelo INSS não implica, necessariamente, afirmar a existência de doença do trabalho (art. 86 da Lei n.º 8.213/91). 7. Portanto, considerando que a prova produzida nos autos originários afastou a fumaça do bom direito, a revogação da tutela provisória concedida, promovida pela Autoridade Coatora, está de acordo com o disposto no art. 296 do CPC de 2015, donde resulta concluir pela inexistência de ilegalidade na espécie, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006904-33.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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