- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Ação Rescisória 1000078-88.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205 DO CCB; 8.º E 769 DA CLT; 5.º, X, E 7.º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLICÍTO SOBRE O ENFOQUE ESPECÍFICO DA TESE DEBATIDA NA AÇÃO. ACTIO NATA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA SOB PREMISSA DIVERSA. SÚMULA N.º 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A Turma, ao proferir o acórdão rescindendo, adotou como premissa o fato de que o diagnóstico da doença ocupacional - ocorrido em outubro de 1977 - é anterior à Emenda Constitucional n.º 45/2004, razão por que aplicou a legislação cível como norma regente à definição da prescrição. 2. Prosseguindo, na linha do que dispõe o art. 2.028 do CC e concluiu que, não tendo transcorrido a metade do prazo prescricional de 20 anos, previsto na norma revogada, entre o fato lesivo e a data de entrada em vigor do novo Código Civil, a prescrição aplicável à espécie seria a trienal. 3. Na presente Ação Rescisória, o autor busca demonstrar que o prazo prescricional correto é o decenal, previsto no art. 205 do CC e por se tratar de norma mais favorável ao obreiro, ilação que extrai em decorrência da aplicação dos arts. 8.º, 769 da CLT e 5.º, X, e 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, todos indicados à violação. 4. Essa abordagem, contudo, que envolve direitos fundamentais e afasta a ideia de mera reparação patrimonial, narrativa que se extrai da petição inicial, não foi objeto de enfrentamento no acórdão rescindendo, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 5. De outro lado, não se afigura possível examinar a causa, partindo de premissa diversa da que adotada no acórdão rescindendo, particularmente no que tange à actio nata, por força da diretriz da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000078-88.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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