JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011738-69.2015.5.01.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011738-69.2015.5.01.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Concluiu a Corte a quo , ao manter a improcedência da pretensão ao recebimento de diferenças salariais, que ficou comprovado ter sido a reclamante que deu causa à redução de sua carga, assentando ser lícita a alteração contratual no tocante à carga horária reduzida, mormente porque ocorreu a seu pedido. Óbice da Súmula n° 126 desta Corte, não havendo como vislumbrar violação dos arts. 7º, VI, da CF e 4º, 9° e 468 da CLT, tampouco contrariedade à OJ n° 244 da SDI-1 do TST. Arestos inservíveis. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou a Corte de origem que não existiam verbas incontroversas, razão pela qual assentou exsurgir inaplicável a multa do art. 467 da CLT. Óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Incólume o referido dispositivo consolidado. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula n° 296 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que descabe cogitar do alegado dano moral, na medida em que o pedido de diferenças salariais decorrentes de supressão da carga horária, fundamento da pretensão indenizatória, foi julgado improcedente na sentença e confirmado no acórdão recorrido. Óbice da Súmula n° 126 deste Tribunal, não havendo como divisar afronta aos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula n° 296 do TST. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme assinalado pelo Tribunal de origem, diante da improcedência total da ação, não há falar em deferimento de honorários advocatícios. Com efeito, ausente a sucumbência da reclamada, descabe cogitar em deferimento de honorários assistenciais. Incólume a Súmula n° 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo a reclamante empregada que recebe salário variável de hora-aula, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média da remuneração dos últimos doze meses, nos termos do que dispõe o art. 487, § 3º, da CLT. Incólume o art. 477, caput , da CLT. Arestos inservíveis, a teor das Súmulas nos 296 e 337 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida se encontra em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há como se impor a aplicação da referida multa em razão da homologação tardia do TRCT perante o sindicato de classe, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011738-69.2015.5.01.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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