- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-89.2015.5.02.0081, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Consoante delineado no acórdão regional, o imóvel penhorado no processo executivo efetivamente não constitui bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90, não estando, portanto, protegido pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Dessa forma, o Tribunal de origem declarou que, embora cuide o imóvel gravado de residência do filho, que compõe o núcleo familiar do executado, resta claro que o imóvel penhorado não é o único imóvel que serve para moradia da família, o que afasta a impenhorabilidade do bem, a teor do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Nesse passo, o Tribunal a quo assinalou que o executado é coproprietário de um prédio residencial e respectivo terreno; proprietário, juntamente com sua esposa, de mais três apartamentos situados no mesmo edifício do imóvel penhorado bem como coproprietário de outros diversos imóveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000424-89.2015.5.02.0081. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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