- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000985-34.2014.5.09.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. CONDUTA DESABONADORA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. VALOR ARBITRADO . Nestes autos, a Corte a quo minorou o valor da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do constrangimento e humilhação sofridos pela autora decorrentes da conduta desabonadora do superior hierárquico. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a alteração do quantum indenizatório somente é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, para que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Assim, ao minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 25.000 ,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000985-34.2014.5.09.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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