JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000601-86.2012.5.09.0041

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo Interno 0000601-86.2012.5.09.0041, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Diante da possível violação do art. 62, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Diante da possível violação do art. 62, II, da CLT, o provimento ao agravo para exame do recurso de revista é medida que se impõe. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. O quadro fático retratado pelo acórdão do Regional é de que o reclamante exerceu ocargo de Gerente de Plataforma, percebendogratificação de função superior 40% do salário. Explicitou, ainda, que ele controlava a produtividade e coordenava sua equipe,realizava reuniões,determinava escala de fériase as concessionárias a serem atendidas,bem como podia advertir funcionárioserepresentar a empresa. Das premissas fáticas registradas no acórdão regional não se constata a violação dos dispositivos indicados, pois a prova produzida demonstrou que o reclamante, de fato, exercia ocargodegestão, a ensejar o seu enquadramento no art.62,II, da CLT, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 287 do TST. Ressalte-se, por ser juridicamente relevante, que o quadro fático delineado, sem que se contrarie a Súmula nº 126 do TST, efetivamente, autoriza concluir ter restado evidenciado o exercício de função de gerente de que trata o art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000601-86.2012.5.09.0041. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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