- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-42.2017.5.12.0058, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. CARGO DE CONFIANÇA. Foi demonstrada a plausibilidade da indigitada violação aos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 287 desta Corte. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. CARGO DE CONFIANÇA . Constatada a plausibilidade da indigitada violação aos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 287 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional do Trabalho indeferiu os pedidos decorrentes da jornada de trabalho sob o fundamento de que a reclamante, na função de Gerente Administrativo, estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa. Não obstante, restou incontroverso nos autos que havia na estrutura da agência duas áreas distintas, sendo que o Superintendente era o responsável pela parte comercial e a reclamante pela administrativa, cada qual com autoridade máxima sobre o respectivo setor, não havendo qualquer tipo de subordinação entre si. Com efeito, embora a reclamante fosse detentora de certo grau de fidúcia e exercesse a autoridade máxima na área administrativa, tais circunstâncias não são suficientes para equipará-la ao gerente geral de agência, uma vez ela não representava de forma integral o seu empregador na unidade, sendo a gerência da agência compartilhada com o Superintendente. Nessa hipótese, é inviável o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, estando ela enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000060-42.2017.5.12.0058. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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