JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001478-57.2014.5.08.0114

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001478-57.2014.5.08.0114, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No caso , a despeito da arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial para a apuração da insalubridade, verifica-se que o trecho indicado no recurso de revista não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não contém o prequestionamento da controvérsia pelo Regional, na medida em que aborda apenas a decisão recorrida relativa ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST . Na hipótese, extrai-se da decisão recorrida que a segunda reclamada, ora agravante, contratou os serviços da primeira reclamada, relacionados à montagem eletromecânica de equipamentos integrantes do parque industrial da terceira reclamada, VALE S.A. Desse modo, consignou o Regional que "resta incontroverso nos autos que a 2ª e 3ª reclamadas contrataram a 1ª para lhe prestar serviços em diversas áreas", bem como que "ambas as reclamadas foram tomadoras de serviços do obreiro". Portanto, não há dúvidas de que o caso é de intermediação de mão de obra e de que as atividades desempenhadas pela reclamante beneficiaram diretamente as tomadoras de serviços, motivo pelo qual plenamente aplicável a Súmula nº 331, item IV, deste Tribunal Superior, in verbis : "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO JUNTADA DO PCMSO, PPRA OU LTCAT, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECLAMADA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, o Regional entendeu que era desnecessária a realização de prova pericial para avaliar a insalubridade, tendo em vista que a reclamada, apesar de devidamente notificada, sob pena de aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC/2015, não cumpriu a determinação de que "deveria apresentar o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante". Desse modo, como as reclamadas não se desincumbiram do ônus que lhes competia e em face da confissão ficta, foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente do contato com ruído, poeira e fumos metálicos, sem a utilização adequada de equipamentos de proteção individual. Este Tribunal Superior tem entendido que a determinação contida no artigo 195, § 2º, da CLT, o qual impõe a realização da prova pericial para comprovação do trabalho insalubre ou perigoso, não é absoluta, podendo ser dispensada em determinadas situações e suprida por outros elementos de prova, tais como os programas ambientais da empresa. In casu, apesar de notificada, não foram juntados aos autos os documentos relativos ao meio ambiente do trabalho, obrigação imposta às empresas, nos termos da NR nº 9 do MTE e à luz dos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 157, inciso I, da CLT. Dessa forma, a decisão regional não merece reparos, pois, admitidos como verdadeiros os fatos que por meio de documento se pretendia provar, tornou-se desnecessária a realização de prova pericial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. No caso, consignou o Regional que, "ao contrário do que quer nos levar a crer a recorrente, a condenação em horas extras se deu porque não foram juntados os cartões de ponto, e não pela revelia da 1ª reclamada". Dessa forma, como a reclamada não apresentou em Juízo os controles de frequência, entendeu a Corte a quo que as horas extras deveriam ser apuradas com base nos horários descritos na inicial. A decisão regional foi proferida em consonância com Súmula nº 338, item I, do TST, segundo a qual: "É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Portanto era da reclamada, e não da reclamante, o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado e, desse ônus, não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001478-57.2014.5.08.0114. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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