- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 1001466-30.2017.5.02.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extraem-se do acórdão regional as premissas fáticas de que a reclamante, no exercício do cargo de gerente de Recursos Humanos, estava em posição de relevo na hierarquia da instituição bancária, somente subordinada à Superintendência, à Diretoria ou à Presidência, com poderes de representação e de assinatura de documentos, e ainda com atribuições que demandavam especial confiança, como gestão da folha de pagamento e administração de recursos humanos, percebendo adicional superior a 50% de seu salário. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que as funções desenvolvidas pelo autor efetivamente se revestiam da fidúcia necessária à caracterização docargo de confiançaa que se refere o art. 62, II, da CLT. Logo, não se constata a violação à sua literalidade, na forma exigida no art. 896, "c", da CLT. Por outro lado, as alegações em torno da fiscalização da jornada, da ausência de subordinados e da ausência de percebimento de gratificação superior a 40% do seu salário, não encontram respaldo do delineamento fático posto pelo Tribunal Regional, erigindo-se o óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial suscitada em torno de questões de prova. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001466-30.2017.5.02.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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