JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-39.2014.5.02.0035

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-39.2014.5.02.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista do agravante está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, nem em violação ao 5º, caput e inciso LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL . A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém os fundamentos utilizados pelo Regional para manter a improcedência quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas pelo tempo de apresentação para voos/corte de motores, tempo de solo, atraso entre a apresentação e a primeira decolagem e horas de treinamento/cursos, em especial o trecho que consigna que a reclamante não apontou, de forma analítica, mesmo que exemplificativa, a incorreção nos pagamentos efetuados pelas reclamadas, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AERONAUTA. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 126/TST. Extrai-se dos autos que o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o pagamento das horas de sobreaviso porque inexistentes os elementos capazes de comprovar que a reclamante estivesse submetida a controle por parte da reclamada e que fosse obrigada a permanecer em determinado local, aguardando pelo chamado do empregador. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da reclamante implicaria o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação do art. a alegação do art. 25 da Lei 7.183/1984. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a integração do adicional de periculosidade sobre a base de cálculo das horas variáveis. A jurisprudência desta Corte entende que o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, pois o trabalhador também nesse período fica exposto aos riscos da atividade de aeronauta. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Hipótese em que a reclamada pretende a exclusão dos reflexos das horas variáveis sobre o RSR. Com efeito, suposta violação à Portaria Ministerial não autoriza o processamento da revista, porquanto não prevista no artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT. Os artigos 23, 37, 38 e 39 da Lei 7.183/84 e a Lei 605/49 são impertinentes, porquanto não tratam dos reflexos das horas variáveis sobre RSR. A súmula 225 do TST também não autoriza o prosseguimento do recurso por ser inespecífica, uma vez que não se discute a integração de gratificações por tempo de serviço e produtividade no cálculo do RSR. O aresto transcrito no recurso de revista não foi renovado no agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000497-39.2014.5.02.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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