JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001098-95.2012.5.04.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0001098-95.2012.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que, mesmo instada por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a) a Súmula 287 do TST; b) o divisor 150; c) a inexistência de pactuação/imposição ao uso de veículo particular em serviço; e d) a integração das parcelas variáveis em gratificação semestral. III. Ao responder os embargos de declaração da parte reclamada, o Tribunal Regional consignou que, quanto à Súmula 287 do TST , o não enquadramento das funções exercidas pela parte autora na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT foi reconhecido com base na prova testemunhal produzida nestes autos; no que se refere ao divisor 150 , foi aplicado o item I da Súmula 124 do TST , com a redação vigente à época da prolação do v. acórdão recorrido; sobre a pactuação/imposição ao uso de veículo particular em serviço , é desnecessária a manifestação sobre a imposição de usar o veículo porque ficou demonstrado pela prova oral que a parte reclamante utilizava seu veiculo próprio a serviço do demandado, devendo este arcar com o risco do negócio econômico; e, à respeito da integração das parcelas variáveis na gratificação semestral , é devida a integração porque as parcelas têm como base de calculo a remuneração mensal. IV. Verifica-se que o TRT apresentou manifestação sobre as questões invocadas genericamente como omitidas, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . Ilesos os arts. 93, IX , da CRFB, 832 da CLT e 458 do CPC. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. A parte reclamada alega que pretendia a oitiva da testemunha para comprovar que a parte reclamante, enquanto no exercício das funções de subgerente e gerente de relacionamento, exercia cargo de especial confiança nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, tendo o indeferimento de produção da prova causado manifesto prejuízo à defesa. Acrescenta que o Juiz valorou o depoimento da testemunha contraditada como " hábil meio de prova das noticias exordiais (quanto ao cargo de confiança exercido e às horas extras) ", o que afronta o princípio da razoabilidade e o disposto no § 4º do art. 405 do CPC, uma vez que " tal dispositivo legal determina que o juiz somente atribuirá valor; que possam merecer as declarações do informante ". Aduz que o fato de a testemunha exercer cargo de confiança não a caracteriza como amiga íntima do empregador. Sustenta que, ao dispensar o compromisso legal da segunda testemunha do reclamado, ouvindo a Sra. Roseli Dulce Weschenfelder apenas como informante por ter atuado na condição de preposta do recorrente e por exercer cargo de confiança, o v. acórdão recorrido violou os arts. 5º, LV, LIV, 93, IX, da Constituição da República. II. O Tribunal Regional confirmou o procedimento do Juízo de primeira instância que ouviu a 2ª testemunha da parte reclamada apenas como informante, por entender que o fato de exercer cargo de confiança com poderes para admitir e dispensar os empregados revela estar comprometida com o réu, assinalando que as declarações desta testemunha comprometida que favorecem a parte contrária devem ser consideradas como elemento de prova, valorizando as informações que contrariem a tese da parte demandada. III. No caso, a oitiva da Sra. Roseli apenas como informante não caracteriza cerceio de defesa , haja vista que, como se verificará na análise do tópico específico desta decisão, ao decidir sobre a configuração ou não do cargo de confiança, o TRT considerou não só o depoimento das testemunhas da parte reclamante, mas também o depoimento da 3ª testemunha do réu, o Sr. Rafael, bem como a defesa apresentada pelo banco, tendo concluído que , "da análise da prova oral produzida, não há prova consistente de que a autora tivesse poderes de mando e gestão necessários para o enquadramento do cargo de confiança " e a " própria defesa alega que o gerente de agência (Negócios/Relacionamento) responde diretamente ao Gerente Geral da agência, o que demonstra , pois , não possuía autonomia significativa de atuação, mas apenas liberdade de agir dentro de suas próprias atribuições ". O Juiz apreciará livremente as provas dos autos, informando os motivos de seu convencimento. É o princípio do livre convencimento motivado (CPC/73, art. 131). IV. Dessa forma, não resulta configurado o cerceio do direito de defesa, nem o impedimento de produção de prova ou prejuízo na oitiva apenas como informante da 2ª testemunha do reclamado, Sra. Roseli, uma vez que o não reconhecimento do exercício de cargo de confiança pela parte autora está fundamentado na prova produzida, inclusive a defesa e a testemunha da parte reclamada. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT. I. A parte reclamada alega que a parte reclamante exerceu os cargos de subgerente e gerente de relacionamento, recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário base e, em decorrência das suas atribuições e responsabilidades, inclusive nos termos das normas coletivas, estava sujeita às disposições do art. 224, § 2º, da CLT e das Súmulas 102, Il, IV, 287, primeira parte, do TST. II. O Tribunal Regional considerou o depoimento de três testemunhas apresentadas pela parte reclamante e uma apresentada pela parte reclamada, além da defesa do réu, e concluiu que, apesar do exercício das atribuições de subgerente e gerente de relacionamento, as funções exercidas pela parte demandante não se enquadram na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT porque a prova oral produzida foi inconsistente na demonstração de poderes de mando e gestão necessários para o enquadramento do cargo de confiança de que trata esse dispositivo da CLT, haja vista que a própria defesa alega que " o gerente de agência (Negócios/Relacionamento) " responde diretamente ao Gerente Geral da agência, tendo concluído o TRT que a autora não possuía autonomia significativa de atuação, mas apenas liberdade de agir dentro de suas próprias atribuições. III. Não há a violação do art. 5º, II, da Constituição da República, porque o não enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT ocorreu com base na análise da prova produzida, inclusive pela parte reclamada, tornando ileso este dispositivo e também os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Não há contrariedade aos itens II e IV da Súmula 102 do TST, uma vez que a prova produzida demonstrou a inexistência de poderes de mando e gestão e a falta de autonomia significativa para o enquadramento da função exercida pela parte autora neste dispositivo da CLT, estando a decisão regional em consonância com a primeira parte do item I da Súmula 102 desta Corte Superior, no sentido de que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado ". IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA . ART. 62, I, DA CLT. I. A parte reclamada alega que a parte reclamante exercia atividade externa diariamente na prospecção de clientes. Sustenta que, " quando o empregador não fiscaliza a jornada obreira de forma efetiva, não controla os horários de entrada, intervalo e saída do trabalho, como no caso dos autos ", deve incidir a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade, e já se encontram remuneradas as 7ª e 8ª horas em razão da jornada de oito horas a que se submetia a parte autora. Mantida a condenação, pugna para que, uma vez considerados válidos os registros de horários juntados aos autos, devem ser desconsiderados os minutos que antecedem e sucedem " a cada registro de horários " e seja considerado apenas e tão somente o adicional de horas extras para as 7ª e 8ª horas. II. Assinalando que a parte autora trabalhava em atividade interna e externa, o Tribunal Regional considerou o depoimento de três testemunhas apresentadas pela parte reclamante e uma apresentada pela parte reclamada, além da defesa do réu, e concluiu que, apesar do exercício das atribuições de subgerente e gerente de relacionamento, as funções exercidas pela parte demandante não se enquadram nas exceções previstas nos arts. 62, I , e 224, § 2º, da CLT. III. A questão relativa ao não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT foi analisada no tema anterior desta decisão e, não reconhecido que a parte autora estava sujeita à jornada de oito horas, a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras (hora extra mais o respectivo adicional) não implica o enriquecimento sem causa, posto que o entendimento do TRT, no sentido de que, sendo a jornada de seis horas diárias, o salário pago remunerava apenas essa jornada, devendo ser pagas as horas excedentes da sexta acrescidas do adicional extraordinário, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a teor do item III da Súmula 102 do TST, aplicada por analogia, segundo a qual, descaracterizado o cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT com o pagamento a menor da gratificação de 1/3, " são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação ". IV. Não há manifestação no v. acórdão recorrido sobre: se as testemunhas podiam ou não indicar a jornada da parte autora e se há ou não prova robusta ou não da jornada arbitrada, ressaltando que nesse aspecto o eg. TRT apenas manteve a jornada reconhecida na sentença; a ausência ou não de habitualidade na prestação de horas extras; a validade ou não do regime compensatório; se houve recusa ou não injustificada ou não de cumprir determinação judicial de juntada dos registros horários aos autos, a regularidade e a validade ou não dos registros de horários eletrônicos e se estes traduzem ou não a jornada real em qualquer período do contrato de trabalho; a validade ou não do regime de compensação; e a eventual desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem "a cada registro de horários" (Súmula 366 do TST). Em todos esses aspectos a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297 do TST e é inviável a análise da matéria sob o enfoque da alegada violação dos arts. 58, § 1º, 74, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 366 do TST. O recurso de revista também não pode ser conhecido por contrariedade à Súmulas " 23 do e. TRT ", nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. V. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 62, I, da CLT incide em razão da possibilidade de controle da jornada, não havendo falar em aplicação do princípio da primazia da realidade só porque o empregador não a fiscaliza. VI. Desse modo, reconhecidos o labor em atividades interna e externa, a possibilidade de controle da jornada e a condenação ao pagamento das horas extras com base na prova produzida, não há falar que a parte autora não teria se desincumbido de seu ônus da prova, nem na violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 62, I, 818, da CLT, 333, I, II, do CPC e tampouco em ofensa ao princípio da reserva legal. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. I. A parte reclamada alega que a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada viola os arts. 5º, II, da Constituição da República, 71, § 4º, 224, caput da CLT e o princípio da primazia da realidade, uma vez que foi reconhecida a jornada de seis horas, o que confere o direito à parte reclamante ao intervalo de 15 minutos. II. O Tribunal Regional manteve a jornada arbitrada na sentença, das 8h às 19h30min, com intervalos de quarenta minutos, de segundas a sextas-feiras, independentemente do posto de atendimento bancário (PAB) ou agência em que a parte reclamante trabalhou, bem como, no período laborado no PAB Unisinos (dois meses da contratualidade, março e agosto), das 8h até as 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. III. Reconhecido o enquadramento do empregado na jornada de seis horas e o labor em jornada superior, é devido o pagamento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, como hora extraordinária acrescida do respectivo adicional, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST. A decisão recorrida está em consonância, portanto, com a jurisprudência desta Corte Superior. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS, FERIADOS E OUTRAS PARCELAS. I. A parte reclamada pretende a reforma da decisão regional quanto aos reflexos das horas extras. Alega que, " inexistindo valores a serem satisfeitos a título de horas extras, não há falar em integrações e reflexos daí decorrentes ", havendo " evidente ' bis in idem' da condenação de pagar horas extras de sábados com reflexos em sábados " e os feriados não tem natureza de descanso semanal remunerado. Aduz que é " descabido o pedido de reflexos em horas extras, pela inexistência destas e pela natureza precária das mesmas e ante os diversos fatos geradores respectivos ", e que " a parte autora já postula a consideração na base de cálculo das horas extras valores da pretendida isonomia salarial e agora busca os reflexos desta naquelas, o que deve ser evitado, eis que, em evidente ' bis in idem' ". II. O Tribunal Regional reconheceu que a parte reclamante não estava enquadrada no § 2º do art. 224 da CLT e, em face das jornadas das 8h às 19h30min e das 8h às 22h (período laborado no PAB Unisinos), condenou a parte reclamada ao "pagamento da sétima e oitava horas como extras, assim como as excedentes à 30ª semanal, com adicional de 50%, mantidos os reflexos deferidos na sentença ... mantidas as demais determinações da decisão de origem no tocante às horas extras ..." , grifamos e destacamos. Os embargos de declaração interpostos em face do acórdão regional não trataram de questionar os reflexos das horas extras. III. Salvo quanto à questão relativa à OJ 394 da SBDI-1 do TST, portanto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297 do TST, visto que não há tese no v. acórdão recorrido sobre eventual condenação de pagar horas extras de sábados com reflexos em sábados, nem sobre a natureza jurídica dos feriados, se descanso semanal remunerado ou não. No que se refere à alegação de improcedência do pedido em face dos " diversos fatos geradores " e de que há bis in idem porque na base de cálculo das horas extras há valores da pretendida isonomia salarial, buscando-se os reflexos desta naquelas, o recurso de revista está desfundamentado nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que não foi indicada violação de norma legal, contrariedade a súmula de jurisprudência, nem dissenso de teses. IV. Com relação à OJ 394, no v. acórdão recorrido , limitou-se a determinar a sua aplicação nos seguintes termos: "... no que diz respeito à integração do aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, revendo posicionamento anterior, entendo aplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST ", logo, não há contrariedade ao referido verbete. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras, por habituais, devidos os seus reflexos, não havendo falar em ofensa aos arts. 5º, II, da CRFB, 92 e 884 do CCB, nem em enriquecimento sem causa ou ofensa ao princípio da reserva legal. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. I. A parte reclamada alega que " a decisão que condena a pagar reflexos das horas extras em gratificações semestrais " contraria a Súmula 253 do TST, visto que, segundo o verbete, " a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados" . Mantida a condenação, pugna para que a integração ocorra " pelo duodécimo, ou seja, pela média do semestre e não com base em um único mês ". II. As manifestações constantes do acórdão recorrido e do seu complemento de embargos de declaração limitaram as diferenças devidas por equiparação salarial com reflexos na gratificação semestral e a integração das parcelas variáveis nesta gratificação. Consoante assinalado no tema antecedente, no acórdão recorrido , limitou-se a determinar " mantidos os reflexos deferidos na sentença ... mantidas as demais determinações da decisão de origem no tocante às horas extras ", sem debate distintivo sobre o acerto ou desacerto da decisão de primeira instância e ou a inclusão ou exclusão de parcelas específicas nesse particular. A pretensão encontra óbice na Súmula 297 do TST. III. A parte reclamada enviesa o sentido da súmula indicada, pois alega que o verbete veda os reflexos das horas extras na gratificação semestral, enquanto a súmula trata da impossibilidade dos reflexos desta naquelas, por isso, ileso o verbete. A pretensão de integração pela média do semestre (duodécimo) e não com base em um único mês, não está amparada em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, tratando-se de mero pedido recursal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. I. A parte reclamada alega que, para a equiparação salarial, é requisito indispensável a plena identidade de funções, o mesmo volume de trabalho, não bastando mera semelhança , e a parte autora não teria se desincumbiu de seu ônus da prova. Aduz que " o interessado " deve indicar " suas atribuições e as do paradigma, a fim de permitir que o juiz afira os critérios de produtividade e perfeição técnica de ambos, de acordo com as exigências dos arts. 5º e 461 da CLT ". Sustenta que a decisão regional não observou que a identidade de função pressupõe absoluta igualdade das atribuições efetivamente desempenhadas pelo equiparando e paradigma, não bastando simples semelhança entre as tarefas executadas por ambos; que há funções idênticas quando dois empregados exercem permanentemente as mesmas atribuições de ordem técnica e administrativa, desempenhando os seus misteres com iguais intensidade e responsabilidade na organização de trabalho, segundo as normas regulamentares da empresa; e, no caso dos autos, a prova oral mencionada no acórdão recorrido é genérica, não especificando as atribuições da parte autora e dos paradigmas. Pugna pela reforma do julgado , " inclusive no que concerne à base de cálculo determinada, devendo prosperar a alegada pelo reclamado desde a defesa ". Afirma que deve ser excluída a condenação a pagar reflexos em gratificação, semestral, " já que tal gratificação é composta por parcelas salariais fixas, conforme previsão coletiva" . Caso mantida a condenação, requer a limitação do período em que efetivamente houve labor do autor e os paradigmas no mesmo local de trabalho. II. O Tribunal Regional reconheceu que a prova documental demonstra que a diferenciação da nomenclatura é meramente formal e a prova testemunhal demonstrou a identidade de funções ensejadora da pretendida equiparação entre a reclamante e as paradigmas, como " gerentes de contas pessoa física ". Manteve a sentença de procedência do pedido porque, comprovada a identidade de funções, a parte reclamada não se desincumbiu de demonstrar a maior perfeição técnica ou produtividade dos paradigmas a justificar o desnível salarial, nos termos da Súmula 6, VIII, do TST, uma vez que, consoante este verbete, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. III. A decisão recorrida acerca do ônus da prova está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e o recurso de revista no aspecto encontra óbice na Súmula 333 do TST. Não há tese específica no julgado sobre a base de cálculo da equiparação salarial e conferido o correto enquadramento legal e reconhecido o direito à equiparação salarial com base na prova produzida, porque a parte autora demonstrou a identidade de funções e a parte reclamada não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, não há ofensa aos arts. 5º, II, da CRFB, 5º e 461 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 9. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus da prova relativa à caracterização do dano moral, por suposto tratamento desrespeitoso pelo superior hierárquico com os empregados, não havendo razoabilidade e substrato legal e probatório para a condenação. Sustenta que para a caracterização do dano moral é indispensável a presença concomitante da ofensa a uma norma preexistente, do dano, do nexo causal e da agressão amoral, e a situação fática descrita pelas testemunhas e parcialmente descrita na decisão regional não implica insulto leviano a macular a imagem do empregado frente ao mercado de trabalho ou ao meio social. Aponta a violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial. II. O Tribunal Regional não reconheceu as alegações da reclamante de que o banco demandado fez pouco caso das necessidades médicas de sua filha quando esta estava acometida de neoplasia maligna; que a empresa não tivesse dispensado a parte autora do trabalho para o acompanhamento da filha; e nem que a reclamante era rigorosamente advertida e ameaçada no dia seguinte, quando faltava ao serviço, mesmo sem autorização do banco, para dar assistência à filha por exigência médica. Além destas alegações não reconhecidas, o acórdão registra que, na inicial, a parte reclamante alegou que os prepostos da parte reclamada sempre a trataram com rigor excessivo, fazendo uso de palavras depreciativas e desrespeitosas; os seus superiores hierárquicos se valiam de ofensas e grosserias ao se dirigirem a ela, adotando condutas nitidamente persecutórias dentro do ambiente de trabalho; as severas exigências funcionais e a conduta agressiva lhe provocaram enorme desgaste psíquico; e a desvalorização do seu empenho e diligência era pauta marcante no contato diário com a chefia. III. O presente caso não trata de cobrança excessiva na exigência de cumprimento de metas e o TRT reconheceu que a prova oral comprova, em parte, as alegações da inicial, relativas à ofensa à honra e à moral da reclamante por ato de seu superior hierárquico em razão do " tratamento desrespeitoso pelo superior hierárquico com os empregados, dentre eles a reclamante, ao proferir palavrões em reuniões de trabalho ", estando configurado o abuso de direito do poder diretivo e as práticas ofensivas ao direito de personalidade de seus empregados. IV. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que o reconhecimento do direito à indenização está amparado na prova produzida e, além do fato de proferir palavrões em reuniões, o v. acórdão recorrido não pormenoriza o tratamento desrespeitoso, nem como se davam as ofensas verbais, sendo que estes dispositivos não tratam dos requisitos necessários para a configuração do direito à indenização por dano moral, mas apenas dizem respeito a norma de natureza processual relativa à distribuição do ônus da prova. Os arestos trazidos para cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 10. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. A parte reclamada alega que o montante arbitrado ao valor da indenização por dano moral " não se amolda ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade ", devendo ser reduzido. Afirma que " o autor não sofreu nenhum prejuízo, inclusive porque teve toda a assistência do reclamado e ainda, foi absolvido no processo crime instaurado pelo MP ", e o dano não foi efetivamente provado, não havendo falar em dever de indenizar, sob pena de dar guarida ao enriquecimento sem justa causa. Sustenta que, ainda que se leve em consideração o caráter compensatório e punitivo/pedagógico da indenização, o valor atribuído não deve servir de estímulo ao enriquecimento ilícito. II. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização arbitrado na sentença (R$15.000,00), por entender que o montante é razoável e atende aos " fins colimados " levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica do empregador. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre eventual absolvição da parte reclamante em processo crime. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No presente caso , foi reconhecido que o valor arbitrado na sentença é razoável, observa a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica da parte reclamada e atende aos " fins colimados ", o montante de R$15.000,00 levou em conta a natureza e a extensão do dano moral sofrido pela parte reclamante, a gravidade da culpa do ofensor e do dano, e a condição econômica do reclamado. V. Desse modo, a par de que o reconhecimento do direito à indenização está amparado na prova produzida, e, além do fato de proferir palavrões em reuniões, o acórdão recorrido não pormenoriza o tratamento desrespeitoso, nem como se davam as ofensas verbais, o montante fixado não pode ser considerado desproporcional nem exorbitante em face das circunstâncias constantes do v. acórdão recorrido passíveis de análise nesta c. instância superior. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 11. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO A SERVIÇO DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO PELOS QUILÔMETROS RODADOS E PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. I. A parte reclamada alega que não há prova do desgaste de veículo, dos gastos respectivos e de qualquer pactuação referente ao uso de veículo particular em serviço ou mesmo de imposição do empregador nesse sentido, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus da prova. Sustenta que o caso não é de assunção de riscos da atividade econômica pelo empregado, uma vez que a parte reclamante aceitou o salário pactuado para a utilização de veículo próprio na locomoção no desempenho das suas funções, responsabilizando-se pelo eventual desgaste de seu veículo, e não havendo prova de exigência do demandado e de eventuais prejuízos, ônus que é da parte autora, não há dever de indenizar. II. O Tribunal Regional reconheceu, com fundamento na prova oral, que a parte reclamante utilizava seu veículo próprio a serviço do reclamado para realizar visitas a clientes. Entendeu que, " havendo a utilização de veículo próprio do trabalhador em serviço, o ônus pelo adimplemento dos gastos efetuados é do reclamado, único responsável pelos riscos do negócio ", sendo desnecessária a " efetiva comprovação do uso de veículo particular a serviço do demandado ". Por isso, deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar o réu ao pagamento de ressarcimento das despesas com combustível e o desgaste do veículo. III. No presente caso restou comprovado pela prova testemunhal que a parte reclamante utilizava seu veículo próprio em benefício do empregador, inclusive quanto à quilometragem afirmada na exordial, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se o empregado utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, é devida uma indenização pelo uso do veículo, independentemente de pactuação com o empregador e da comprovação efetiva dos gastos, haja vista que a sua utilização diária para atender as necessidades da empresa implica maior depreciação e os danos suportados pelo trabalhador devem ser reparados, inclusive quanto ao uso de combustível. IV. O direito ao ressarcimento pela utilização do veículo próprio (depreciação e combustível) no exercício da atividade do empregador está amparado na interpretação e aplicação de normas e princípios de natureza infraconstitucional, tais como os arts. 2º da CLT, 186 do CCB e os princípios da distribuição dos danos e da causa do risco e da equidade, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, II, da CRFB. V. Recurso de revista de que não se conhece. 12. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO A SERVIÇO DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO PELOS QUILÔMETROS RODADOS E PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. I. A parte reclamada pugna para que seja reformada a decisão no que se refere ao "quantum" e critérios deferidos acerca da indenização pela utilização do veículo. Sustenta que o acórdão recorrido ofende o art. 5º, V, da CRFB, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não amparo legal e probatório a justificá-los, devendo ser " observados os parâmetros estabelecidos pelo demandado, no particular ". II. O Tribunal Regional reconheceu que a parte reclamante utilizava seu veículo próprio a serviço do reclamado para realizar visitas a clientes e que é devida uma indenização pelos gastos do trabalhador, condenando o réu ao pagamento de ressarcimento das despesas com combustível e desgaste do veículo. Entendeu que era da parte reclamada o ônus da prova dos quilômetros rodados e, considerando que o réu não juntou documentação que comprovasse tais quilômetros, admitiu como verdadeira a quilometragem indicada pela parte autora porque corroborada pelo depoimento da testemunha. E por ausente previsão específica quanto ao valor do quilômetro rodado, o eg. TRT fixou o constante das normas dos vendedores viajantes do Estado do Rio Grande do Sul para veículos movidos a gasolina, já englobado neste valor o ressarcimento pelo desgaste do veículo postulado na inicial. III. O art. 5º, V, da CRFB, no que interesse à matéria devolvida para análise nesta instância superior, assegura o direito a indenização proporcional ao agravo. Não obstante o dispositivo constitucional e os princípios mencionados não tratem especificamente da matéria processual relativa à prova, não subsiste a alegação de que falta amparo probatório a justificar o valor da condenação porque as alegações da parte autora foram corroboradas pela prova testemunhal e ileso o referido dispositivo constitucional e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que - pacificado o direito a indenização pela utilização do veículo próprio do trabalhador em benefício do negócio empresarial, o que implica a possibilidade de parcelas distintas de quilômetros rodados e depreciação do veículo, apuráveis cada uma por critério próprio -, no presente caso o TRT englobou o desgaste pela depreciação do veículo na parcela de quilômetros rodados, revelando, portanto, decisão benéfica ao empregador. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 13. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS. I. A parte reclamada alega que deve ser reformada a decisão que a condenou a pagar diferenças salariais pela integração de diferenças da remuneração variável, " já que não se está diante de parcela salarial típica, mas de cunho nitidamente indenizatório, sem imposição legal ou convencional e paga por mera liberalidade em legítimo exercício do poder de comando do empregador ". Afirma que o Sistema de Remuneração Variável é um plano de gestão de qualidade da agência, não está vinculado ao salário e não tem origem na legislação trabalhista ou em instrumento normativo, mas tão somente nas " Cartilhas ". Sustenta que a remuneração variável não é salário e tem natureza jurídica meramente indenizatória, sem caráter contraprestativo, bem como tem caráter precário e o v. acórdão recorrido viola o princípio da autonomia da vontade coletiva, uma vez que para o pagamento da gratificação semestral é necessário observar que é composta por parcelas salariais fixas, conforme previsão coletiva, e os critérios vigentes em cada banco, sendo que " no reclamado o critério não é a totalidade da remuneração ", não havendo falar também em reflexos em horas extras, ante a ausência de habitualidade e de previsão legal. Caso mantida a condenação, requer " seja observada " a Súmula 340 e a OJ 397 da SBDl-1, ambas do TST, " pelas quais, sobre a parte variável do salário (comissões), é devido apenas o adicional de horas extras ". II. Não há tese no julgado regional sobre interpretação de norma coletiva ou regulamento da empresa, de modo que é impertinente a alegação de afronta aos arts. 7º, XXVI, da CRFB, 113 e 114 do CCB. III. A sentença - que condenou a parte reclamada ao pagamento daintegração das parcelas variáveis, rubricas " comissão capitaliz " , " comissões seg " , " sist. remun. variável " e " dif. Sistema remunera. " no aviso prévio, nas férias, mais 1/3, nas gratificações natalinas, nas horas extras pagas e deferidas, nas gratificações semestrais e no FGTS, com a multa de 40%, e não aplicou a Súmula 340 do TST - foi mantida pelo Tribunal Regional, sem nenhuma limitação temporal ou qualquer indicação de esporadicidade no adimplemento da verba, sob o fundamento de que é nítida a natureza salarial das parcelas variáveis, uma vez que têm origem no atingimento de metas de produtividade da agência em que trabalha o empregado, possuindo caráter de gratificação ajustada nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. IV . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas variáveis pagas ao empregado em decorrência do cumprimento de metas pessoais ou da agência têm natureza de prêmio e salarial e devem integrar o salário nos termos do art. 457, § 1º da CLT. V . No presente caso, as parcelas variáveis eram pagas em contraprestação ao trabalho e em razão do cumprimento de metas da agência, logo, ainda que não haja debate sobre a habitualidade ou não no seu pagamento, a teor da jurisprudência desta c. Corte Superior, sua natureza é de prêmio e salarial, e, como tal, deve integrar a remuneração ateor do art. 457, §1°, da CLT, não havendo falar em ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CRFB porque a matéria foi dirimida pela interpretação e aplicação de norma infraconstitucional. VI . Acerca da pretensão de aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1, ambas do TST, para restringir o pagamento apenas do adicional, o Tribunal Regional acrescentou que não incide o disposto no verbete porque a remuneração percebida não consistia em comissões pagas conforme o desempenho exclusivo do empregado, haja vista que a própria parte reclamada alega que o pagamento dizia respeito a metas a serem atingidas por toda a agência onde a parte autora laborava, não se podendo, por isso, inferir que o pagamento desses valores já remunerasse a hora propriamente dita, tal como as comissões. VII . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas variáveis pagas pelo atingimento de metas têm natureza de prêmio, não se aplicando o disposto na Súmula 340 e na OJ 397 da SBDI-1, ambas do TST, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário, uma vez que nessas circunstâncias os prêmios pagos como resultado do alcance de metas não têm a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos em contrapartida pelo trabalho na proporção das unidades de serviços realizadas, pois aqueles gratificam o atingimento de metas relacionadas ao tempo de trabalho sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. VIII . Portanto, sobre os aspectos alegados no recurso de revista, a pretensão da parte reclamada encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IX . Recurso de revista de que não se conhece. 14. BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO SÁBADO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que a norma coletiva não tem previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado, mas apenas " no sentido de, única e exclusivamente no caso de prestação de horas extras em toda a semana, serão devidos reflexos também nos sábados ", não se aplicando o divisor 150. Apontou a violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 64 da CLT, contrariedade à Súmula 124, I, II, do TST, e divergência jurisprudencial. II. O Tribunal Regional reformou a sua própria decisão que havia aplicado o divisor 180 reconhecendo a existência de erro material. Entendeu o julgado complementar dos primeiros embargos de declaração, no entanto, que, ante a previsão em norma coletiva considerando o dia de sábado como de descanso e o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, caput , da CLT, é devido o pagamento do labor extraordinário a partir da sexta hora diária, com a aplicação do divisor 150, nos termos do item I, "a", da Súmula 124 do TST, com a redação então vigente, que determinava a incidência deste divisor. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) n° TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: " III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente "; e " VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. IV. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a norma coletiva teria atribuído ao sábado a condição de dia de descanso remunerado e o divisor aplicável é o 150 em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, violou os arts. 5º, II, da CRFB e 64 da CLT. Logo, o recurso de revista deve ser provido para determinar a aplicação do divisor 180. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. I . A parte reclamante alega que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e não ofende o princípio da isonomia disposto no art. 5º, I, da CRFB. II . O Tribunal Regional entendeu que o intervalo do art. 384 da CLTnão foi recepcionado pela atual Carta Magna, porque a ausência de concessão do intervalo nele previsto institui diferenciação injustificável entre empregados dos sexos masculino e feminino e a violação do dispositivo legal pelo empregador representa apenas infração administrativa. III . A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que o intervalo do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 e a não observância desse dispositivo implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras. Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 384 da CLT e da dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta c. Corte Superior, é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento, como hora extraordinária e nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, do intervalo do art. 384 da CLT não usufruído, observados os mesmos critérios e termos determinados na sentença para o pagamento do intervalo intrajornada, autorizada a compensação em razão de já ter havido eventual adimplemento da mesma parcela, conforme se apurar em liquidação de sentença. XX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001098-95.2012.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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