- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010384-33.2016.5.03.0105, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA "B" DA ISO 2631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. ANEXO 8 DA NR 15 DO MT. VERBA DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. Segundo o atual entendimento da SDI-1 desta Corte, não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que permanece junto ao veículo durante o abastecimento de forma intermitente. Ainda que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho defina como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo, o simples fato de o empregado acompanhar o abastecimento do veículo que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA "B" DA ISO 2631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. ANEXO 8 DA NR 15 DO MT. VERBA DEVIDA. De acordo com os arts. 190 e 195 da CLT e a Súmula 448/TST, o deferimento do adicional de insalubridade exige a comprovação não apenas da exposição do empregado ao agente insalubre, mas também o enquadramento da atividade pelo Ministério do Trabalho como nociva. Na hipótese , consta do acórdão recorrido que: "(...) segundo a norma ISO 2631, a exposição à vibração é classificada em três categorias, que seguem apresentadas em ordem crescente de nocividade: A) ' efeitos à saúde não claramente documentados e ou observados' , B) ' potencial de risco à saúde' e C) ' prováveis riscos à saúde. " Após análise do laudo pericial, a Corte Regional registrou que o perito: "Ao consignar seu entendimento sobre as zonas A, B e C existentes no Anexo B da ISO 2631, (...) asseverou que quando atingidos os limites de tolerância enquadrados na zona B do referido gráfico consideraria a exposição do trabalhador à vibração como insalubre. O i. expert expôs seus critérios de avaliação: ' a interpretação técnica mais razoável dessa norma é considerar o valor no qual os riscos à saúde são potenciais (Zona B) e também para os valores em que existem riscos prováveis à saúde do trabalhador (Zona C), uma vez que o conceito ocupacional de insalubridade nos mostra que a condição a ser observada é se o ambiente de trabalho é ou não nocivo/hostil ao trabalhador' (...)." Entretanto, o Regional afastou as conclusões da prova pericial, assentando que: "As acelerações equivalentes apuradas durante a diligência situavam-se na zona de precaução (de 0,43 a 0,86m/s2). Tem-se, portanto, que os índices de aceleração x tempo para a jornada de 7h30min diários encontravam-se na zona de tolerância B, não atingindo a zona C do gráfico, nos períodos em que o reclamante laborou como cobrador e motorista, até 13/08/2014 (antes da alteração do Anexo 8 da NR-15). Apesar de o Sr. Perito oficial considerar que essa condição caracterizava insalubridade em grau médio, até o término da vigência da NR 15 Anexo 8 / ISO 2631 em 12 de agosto de 2014 ( ), o fato é que a zona B do gráfico indica que devem ser tomadas precauções em relação aos riscos potenciais à saúde, condição que descaracteriza a insalubridade nessa faixa do gráfico. Somente quando o risco à saúde do trabalhador é provável (zona C, acima de 0,86 m/s²), faz-se necessária a adoção de medidas para a sua eliminação ou redução a patamares adequados, sob pena do pagamento do adicional correspondente. Assim, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem decidindo ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MT, quando constatado, pela perícia técnica, que o Obreiro exerce suas atividades exposto à vibração situada na Região ou Zona "B", como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, hipótese dos autos. Julgados desta Corte. Cumpre salientar, por cautela, que as novas regras do Anexo 8 da NR n° 15, introduzidas pela Portaria MT nº 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010384-33.2016.5.03.0105. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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