JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000055-98.2012.5.01.0026

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0000055-98.2012.5.01.0026, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. A teor do disposto no artigo 535 do CPC/1973 (artigo 1.022 do CPC/2015), a modificação do julgado somente pode ocorrer nas raras hipóteses em que a integração do erro material, da omissão, da contradição ou da obscuridade resulte em significativa alteração do quadro fático ou jurídico analisado. No caso, verifica-se a ocorrência da excepcional hipótese de omissão no julgado embargado, uma vez que no quadro fático delineado no acórdão do Regional constou expressamente que a alteração da forma de cálculo da remuneração variável do reclamante se deu em outubro de 2007 e que o ajuizamento da reclamação trabalhista se deu em 18 de janeiro de 2012, o que não foi considerado no acórdão originalmente embargado, julgando o recurso de revista a partir da premissa, equivocada, de que ultrapassado o quinquênio extintivo, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, à luz da Súmula nº 294 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1. Assim, constatado o vício da omissão no acórdão embargado, é de se dar acolher os embargos declaratórios para, nos termos da Súmula nº 278 desta Corte Superior, conceder efeito modificativo ao julgado, afastar a pronúncia de "prescrição extintiva", não conhecendo, por conseguinte, do recurso de revista, no tópico. Prosseguindo no julgamento do recurso ordinário do reclamado, no tema "Comissões - Alteração Contratual", cuja análise havia sido prejudicada em razão da pronúncia de prescrição, por consequência, também é de se conceder efeito modificativo para não conhecer do recurso de revista no tópico. Embargos de declaração acolhidos para, sanado omissão, conceder efeito modificativo no julgado e não conhecer do recurso de revista do reclamado nos temas ora analisados. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000055-98.2012.5.01.0026. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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