JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001109-96.2018.5.02.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Recurso de Revista 1001109-96.2018.5.02.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES . LEI Nº 13.467/2017 . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. IMOBILIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO COM RESULTADO MORTE SOFRIDO PELO EMPREGADO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte (indenizações por danos morais e materiais) ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, pois o valor da condenação era de R$ 290.000,00 na sentença . Assim, foi alcançado o patamar da transcendência . No mérito, cumpre observar que, perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de danos, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT. Portanto, a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido ou pelas condições ambientais existentes na empresa. Embora não desejados, e ainda que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos e adote medidas de segurança, remanescem os efeitos nocivos do trabalho, suscetíveis de mitigação, mas não de eliminação. Dessa forma, os danos sofridos pelo empregado devem ser objeto de reparação pelo empregador, tanto em decorrência da sua responsabilidade objetiva como em razão de ser ele quem assume os riscos do negócio. Na hipótese, é incontroverso que houve assalto com resultado morte no momento em que o empregado, que exercia a função de office boy , saía das dependências da ré (imobiliária) levando dinheiro e cheques. Nesse contexto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, porque o infortúnio aconteceu quando prestava serviços para a ré e exercia atividade geradora do risco do qual foi vítima . Há que se ressaltar, ainda, que o assalto, por dedução óbvia, é fato de terceiro, motivo pelo qual não se pode admitir a presença da excludente da responsabilidade. Além disso, é risco próprio da atividade que envolve o transporte de valores, representados, no caso, por dinheiro e cheques. Trata-se do que se pode denominar de "fortuito interno", compreendido como ação humana inserida no elemento causal, mas que incluída no risco habitual da atividade empresarial e, por isso mesmo, não afasta o dever de indenizar . Assim, sendo hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil , e presentes os danos morais e materiais e o nexo causal (assalto com morte ocorrido no horário em que o falecido desempenhava suas atividades laborais ensejadoras do risco), é devido o pagamento das indenizações pleiteadas . É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828 . 040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema nº 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001109-96.2018.5.02.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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