JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020994-46.2019.5.04.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020994-46.2019.5.04.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA . IMPOSSIBILIDADE. Discute-se nos autos se a intimação para audiência de instrução, por meio de advogado constituído nos autos, é suficiente para a aplicação da pena de confissão ficta. Nos termos art. 385, § 1.º, do CPC, “ Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena ”. Diante da exegese do aludido dispositivo legal, para a aplicação da pena de confissão, em razão do não comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível que haja a sua intimação pessoal com a expressa menção de que, em caso de sua ausência ou recusa em depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. Nesse sentido, igualmente segue a diretriz inserta na Súmula n.º 74, I, do TST (“ Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ”). Assim, a mera intimação do advogado para o comparecimento da parte por ele representada à audiência de instrução e julgamento não se mostra suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta. Diante de tal contexto, a Corte de origem, ao concluir pela nulidade da intimação, acabou por conferir a correta aplicação à Súmula n.º 74, I, do TST. Precedentes da Corte . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020994-46.2019.5.04.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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