- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000359-15.2019.5.17.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de inexistência de norma coletiva prevendo situações excepcionais que justifiquem o descumprimento do intervalo entre jornadas, aplicou o entendimento pacificado desta Corte de que ao trabalhador portuário avulso é assegurado o direito ao intervalo de 11 (onze) horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, o acórdão embargado partiu da premissa fática de inexistência de norma coletiva válida prevendo situações excepcionais que justifiquem o não cumprimento, pelo trabalhador portuário avulso, do intervalo mínimo interjornadas de 11 (onze) horas, ao passo que os arestos paradigmas ora traduzem hipótese em que o acórdão Regional constatou a existência de norma coletiva com tal previsão, ora se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 6ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000359-15.2019.5.17.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.