JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000539-46.2012.5.12.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos 0000539-46.2012.5.12.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS EM FACE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS PELA TURMA. QUESTÃO FICTAMENTE PREQUESTIONADA, NOS TERMOS DO ITEM III DA SÚMULA Nº 297 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE EXPRESSA NA DECISÃO EMBARGADA SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO DE TESES. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. O Colegiado a quo , embora tenha dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade - com reflexos nas parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração - , e determinado o recolhimento das contribuições em favor da segunda reclamada, Fundação Elos, não obstante a interposição de dois embargos de declaração, quedou-se inerte quanto à pretensão autoral de revisão do seu benefício de complementação de aposentadoria e de recebimento de diferenças a esse título, em razão da inclusão das diferenças salariais decorrentes da condenação da primeira reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade deferidas pela Turma. Em que pese a matéria esteja fictamente prequestionada, nos termos do item III da Súmula nº 297 desta Corte, a Turma não emitiu tese explícita sobre ela, o que impede o cotejo de teses com os arestos apresentados no recurso de embargos. Com efeito, na esteira da jurisprudência desta Subseção, não é possível o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em casos de prequestionamento implícito, sendo necessária a existência de tese jurídica explícita na decisão embargada sobre a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado. Logo, não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000539-46.2012.5.12.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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