JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0208400-91.1999.5.01.0069

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0208400-91.1999.5.01.0069, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CIRCULAR No 167/71. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, na fração de interesse, para "julgar improcedente o pedido 64.1 (relativo à paridade entre os proventos de complementação de aposentadoria e os salários dos empregados da ativa)". Concluiu que "a Circular 167/71 de FURNAS não possui ' status' de norma regulamentar, não tendo assegurado a paridade entre os proventos de complementação de aposentadoria e os salários dos empregados da ativa, mas apenas o mesmo padrão que possuíam antes da aposentadoria". 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. Inviável questionar-se a especificidade dos arestos que ensejaram o conhecimento do recurso de revista, pois sua revisão não tem cabimento em sede de embargos. Essa é a compreensão da Súmula 296, II, desta Corte, que enuncia: "não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso". Assim, não há contrariedade às Súmulas 23 e 296, I, do TST. 3. Da mesma forma, no caso, a Turma não reexaminou fatos e provas, mas procedeu ao mero reenquadramento jurídico da questão, ao afirmar que a Circular não possui "status" de norma regulamentar e ao interpretar a cláusula transcrita no acórdão regional. Não há, portanto, contrariedade à Súmula 126 do TST. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados não apresentam o mesmo quadro fático dos autos. Mesmo os que tratam da Circular em debate, não contêm indicação de que o TRT teria transcrito a cláusula e comparam-na com o Regulamento vigente à época, aspecto não prequestionado nos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0208400-91.1999.5.01.0069. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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