- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0020514-46.2015.5.04.0281, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FRETEIRO PARTICULAR. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FRETEIRO PARTICULAR. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a potencial ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de examinar a matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FRETEIRO PARTICULAR. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. O e. TRT concluiu pela existência de subordinação objetiva do reclamante, que era freteiro particular e recebia por transportes de mercadoria prestados a clientes da empresa, ao fundamento de que "A reclamada tem por objetivo, dentre outros, o comércio varejista e o transporte rodoviário de mercadorias próprias e de terceiros, sendo evidente que o trabalho do reclamante era essencial à consecução de seus objetivos econômicos. Fica caracterizada, assim, a subordinação objetiva. " No tocante à onerosidade, reconheceu sua existência, ao fundamento de que "a onerosidade é inequívoca, pois o valor do frete era cobrado na nota, não alterando tal entendimento o fato de o cliente poder pagar diretamente ao reclamante ." Tal decisão viola os artigos 2º e 3º da CLT, sobretudo porque a atividade de freteiro particular é tipicamente autônoma, não cabendo a sua conversão em relação empregatícia por subordinação objetiva, tal como delineado pelo Regional. Não fosse isso, o STF não teria definido na ADC nº 48 a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, tampouco, mais recentemente, na sua 1ª Turma, em aprofundamento das reflexões sobre o tema da ADC nº 48, a própria incompetência da Justiça do Trabalho para o exame de causas que versem sobre o contrato civil de transportes (Rcl 43.544/AgR). Ali, na referida reclamação, deixou expresso que "as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT" . Em que pese, aqui, não haja debate específico à luz da referida lei, percebe-se, a partir dessa jurisprudência crescente e coerente do Supremo Tribunal Federal, que a relação autônoma de trabalho existente no serviço de transporte de mercadorias, de um modo geral, e, por coerência sistêmica, também nas hipóteses de frete particular, se distancia de modo etiológico dos requisitos legais da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade). No caso concreto, além da demanda por serviços ser eventual (já que dependente do fluxo de vendas de mercadorias a particulares), há mais um elemento, qual seja, a ausência de vinculação da prestação de serviços à onerosidade direta do suposto empregador (empresa), já que, como reconhece o Regional, em que pese lançado em nota emitida pela empresa, nem sempre o valor do frete era pago diretamente pela reclamada, podendo ser efetuado pelo terceiro interessado (cliente), o que reforça a convicção de que se tratava efetivamente de uma intermediação simples dos serviços de frete particular do reclamante, e não de relação de emprego. Nesse contexto, as premissas lançadas pelo Regional para concluir pela subordinação objetiva e onerosidade não são suficientes para desvirtuar a natureza eventual dos serviços autônomos de frete prestados pelo reclamante. Dada a autêntica relação de prestação de serviços autônomos, não há como reconhecer o vínculo de emprego, devendo ser restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido, excluída, por consectário, a condenação em honorários advocatícios e demais verbas deferidas em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020514-46.2015.5.04.0281. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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