- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020169-51.2020.5.04.0234, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE COM TUBULAÇÕES E DUTOS QUE TRANSPORTAM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR-16. TEMA 104 DA TABELA DE IRR DO TST. Visualizada potencial ofensa ao 7.º, XXIII, da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do caso. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE COM TUBULAÇÕES E DUTOS QUE TRANSPORTAM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR-16. TEMA 104 DA TABELA DE IRR DO TST. Quanto à presença de inflamáveis em tubulações e dutos no local da prestação de serviços, o Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor, ao fundamento de que "os inflamáveis presentes em dutos e tubulações não contam para essa finalidade, por ausência de enquadramento na NR-16, que trata de armazenamento de inflamáveis" . Sobre o tema, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é no sentido da existência do direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador que exerce suas atividades em ambiente servido por dutos e tubulações, que transportam líquido inflamável, por ficar caracterizado como área de risco (Anexo 2 da NR-16 do TEM), como na hipótese dos autos. Julgados. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXCEPCIONALIDADE. ART. 134, § 1.º, DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. Consta no acórdão recorrido que, no caso sem exame "Para o período anterior à Lei n.º 13.467/2017, é possível a divisão do período concessivo de férias em dois períodos, ainda que sem a demonstração da excepcionalidade, desde que observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para cada um dos períodos de férias, nos termos do § 1.º do art. 134 da CLT". No caso, o Regional, apesar de constatar o fracionamento de férias sem a demonstração da excepcionalidade, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro. Ocorre que, em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, apesar de respeitado o limite mínimo de dez dias, não ficou demonstrado o requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que o fracionamento irregular das férias implica pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020169-51.2020.5.04.0234. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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