JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100149-06.2017.5.01.0244

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100149-06.2017.5.01.0244, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO . AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 268 DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Ante o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, fica patente que inexiste a identidade de pedidos. Na ação ajuizada em 1995 foi "formulado pedido de reintegração, salários vencidos e vincendos, férias, gratificações natalinas, FGTS e unicidade contratual." Já na presente ação, protocolada em 2017, pugna-se pelo "pagamento correto e integral das verbas rescisórias devidas à parte reclamante acrescidas da devida correção, juros e multas legais, além de indenização por danos morais." Percebe-se, então, que não houve, de fato, a formulação de pedido em ordem sucessiva para, no caso de serem julgados improcedentes os pleitos de reintegração ao emprego e de unicidade contratual, houvesse a condenação da ré ao pagamento das parcelas resilitórias oriundas da extinção do contrato de trabalho, conforme bem pontuou o TRT . Dessa forma, verifica-se que o acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula 268 desta Corte a qual preconiza que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Assim, não há como afastar a ocorrência da prescrição total bienal. Precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia em face da mesma reclamada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100149-06.2017.5.01.0244. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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