- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0153900-77.2009.5.01.0052, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 535 do CPC/73 e 832 e 897-A da CLT). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações da reclamada buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO - FRAUDE - CONFIGURAÇÃO (arts. 5º, II, da CF e 2º, 3º e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e das provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego e da unicidade contratual, ao concluir que a reclamada, ao dispensar o reclamante e recontratá-lo no dia imediatamente subsequente, por empresa interposta, para exercer as mesmas atividades, e com a presença dos requisitos configuradores do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), fraudou a legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO (divergência jurisprudencial). "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." (Súmula nº 462/TST). Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE VALORES (arts. 5º, II, da CF e 884, 885 e 886 do CC). O Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, indeferiu o pedido de compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias em face do contrato de trabalho extinto anteriormente por iniciativa da reclamada, mediante os fundamentos de que referidas verbas foram quitadas com relação ao período anterior, não possuindo relação com as verbas deferidas na presente reclamação trabalhista, dispondo ainda que o juízo de primeiro grau excluiu da condenação as parcelas pagas na rescisão do liame empregatício anterior. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA (arts. 818 da CLT e 319, 333, 343 e 354 do CPC/73). "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art . 74, § 2º, da CLT. A não - apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". (Súmula nº 338, I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. (violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, manteve a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ato ilícito praticado pela empresa, qual seja, a promessa de transferência frustrada do reclamante para os EUA, o que lhe acarretou diversos transtornos, como a retirada de suas filhas da escola e o fato de desfazer-se de seu apartamento, cabendo ressaltar que no v. acórdão recorrido consta a premissa fática de que a reclamada foi a responsável na negativa do visto de trabalho do reclamante para o exterior. Desse modo, o v. acórdão recorrido deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0153900-77.2009.5.01.0052. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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