JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011583-09.2015.5.15.0100

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0011583-09.2015.5.15.0100, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS. SÚMULA Nº 457 DO TST. No caso concreto, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, por determinação do juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem reputou indevido o pleito da reclamada de ressarcimento dos honorários periciais prévios, ao fundamento de que esses " visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos ". Segundo a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 457, a "União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT" . Dessa forma, considerando-se que a reclamada antecipou valores pertinentes aos honorários periciais, estes devem ser-lhe restituídos, porquanto não foi sucumbente na pretensão do objeto da perícia, cabendo à União a responsabilidade pela restituição desses honorários. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011583-09.2015.5.15.0100. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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