- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010431-41.2016.5.15.0115, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECISÃO CONTRATUAL. SALÁRIO APÓS A REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. DECISÃO " EXTRA PETITA ". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 veda a prolação de decisão que atribua ao Autor da ação bem da vida não postulado na petição inicial, ou que não esteja nela compreendido implicitamente . II. O art. 492 do CPC de 2015 restringe, também, a atuação judicial, proibindo a prolação de sentença ultra petita , bem como de sentença extra petita . A primeira hipótese refere-se à sentença que vai além do pedido, devendo ser reduzida aos limites estabelecidos na petição inicial. A segunda, à decisão que trata de questão diversa do pedido, incidindo, apenas neste caso, em nulidade . III. A Corte Regional decidiu que " o autor ao postular os salários até "efetiva reintegração", pretendeu o pagamento daqueles relativos ao período em que esteve afastado e incapacitado para o trabalho, sem percebimento de benefício previdenciário ". Entretanto, ao condenar a Reclamada ao pagamento de salários ao pagamento de salários entre a rescisão contratual até 12/06/2017, quando o Autor passou a receber auxílio-doença, extrapolou os termos do pedido. Ao condenar a Reclamada ao pagamento de salários ao pagamento de salários entre a rescisão contratual até 12/06/2017, porque a efetiva reintegração ocorreu antes da concessão de benefício previdenciário. IV. Transcendência jurídica da causa reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010431-41.2016.5.15.0115. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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