JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001204-64.2016.5.02.0602

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001204-64.2016.5.02.0602, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS AOS EMPREGADOS CUJOS CONTRATOS FORAM RESCINDIDOS NO PERÍODO IMPRESCRITO. A Ré alega que o TRT extrapolou os limites da lide ao determinar o pagamento de verbas rescisórias aos empregados cujos contratos foram rescindidos no período não abrangido pela prescrição. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver a necessária correlação entre o pedido, a causa de pedir e o provimento judicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Nesse contexto, o provimento judicial deve estar adstrito não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela legislação processual pátria, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. No caso dos autos, feito o cotejo da causa de pedir e do pedido com a r. sentença de procedência da pretensão obreira, verifica-se a exata observância do princípio da congruência. Destarte, constata-se o exato encaixe dialético entre o decreto condenatório e a pretensão do Sindicato autor por parte das instâncias ordinárias, nada havendo que se cogitar de acórdão proferido fora dos limites recursais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001204-64.2016.5.02.0602. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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