- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 0016402-05.2015.5.16.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Como decorrência da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), o Código de Processo Civil, em seu art. 141, prevê que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas Partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (Princípio da Adstrição ou Congruência). Por essa razão é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Todavia, uma vez feito requerimento pela Parte, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC . II. No caso presente, o Reclamante requer em sua postulação a reversão da dispensa por justa causa para reconhecimento de dispensa sem justa causa. Contudo, ao analisar o caso concreto, entendeu a Corte Regional ser mais justo à situação o meio termo, decidindo que, na hipótese, deve ser reconhecida a ruptura contratual decorrente de pedido de demissão . III. Ao interpretar o pedido conforme o conjunto da postulação e observando o princípio da boa-fé, atribuindo definição jurídica diversa à ruptura contratual, agiu nos termos do art. 322, §2º, do CPC, o que não caracteriza decisão extra petita . IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016402-05.2015.5.16.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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