- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001486-15.2013.5.01.0421, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. Verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese jurídica a respeito do tema, tampouco foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração, limitando-se apenas a mencionar o pedido da reclamada de aplicação da prescrição total da indenização por danos morais no relatório. Portanto, o trânsito da revista encontra-se obstaculizado pela falta de prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO ENQUADRAMENTO LEGAL. CATEGORIA "B" DO ARTIGO 237 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não atende ao disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, pois a reclamada transcreveu apenas o trecho do acórdão do Tribunal Regional que relata o que foi decidido em primeira instância e qual o objeto do recurso, não havendo destaque de qualquer trecho em que expostos os fundamentos adotados pela Corte de origem sobre a questão trazida a debate. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA EM 08 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o Regional julgou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 08 horas diárias por dois fundamentos: 1) impossibilidade de o trabalhador enquadrado na alínea "b" do artigo 237 da CLT ter a jornada prorrogada, mediante norma coletiva, para 08 horas diárias; e 2) impossibilidade de prorrogação de horário em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente. Ao apresentar o recurso de revista, a reclamada não se insurge contra o segundo fundamento, de impossibilidade de prorrogação de horário em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, tanto que sequer transcreve em sua peça recursal o trecho do acórdão que trata da questão. Assim, o recurso de revista não é apto a acarretar a reforma da decisão, já que a parte não enfrentou todos os fundamentos expostos na decisão objeto de recurso, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. SUBORDINAÇÃO DO RECURSO ADESIVO. Em razão do não conhecimento do recurso de revista da reclamada, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante, que visava destrancar o seu recurso de revista interposto adesivamente. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001486-15.2013.5.01.0421. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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