- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0005009-05.2015.5.10.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JORNALISTA. JORNADA ESTIPULADA EM EDITAL DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ARTIGO 303 DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não há transcendência política em recurso cujo acórdão recorrido mantém o deferimento de horas extras a jornalista mediante o reconhecimento do direito à jornada de 5 horas (artigo 303 da CLT). Embora a admissão tenha ocorrido mediante concurso público, com edital indicando 40 horas semanais, prevalece a jornada legal, uma vez que as regras do certame devem obediência à legislação vigente, por injunção do princípio da hierarquia das normas jurídicas. De outro lado, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. CONVENÇÃO COLETIVA VS ACORDO COLETIVO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PREVALÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA. Não se divisa transcendência política uma vez que a reclamada é empresa pública federal com quadro de carreira regularmente constituído no âmbito federal, sendo-lhe lícito e razoável celebrar negociações válidas para toda a sua área de abrangência com vistas à unificação da política salarial. Essa constatação, aliada ao fato de a EBC não ter participado da convenção coletiva de trabalho firmada no âmbito do Distrito Federal, aponta para a ausência de violação direta e literal à norma genérica do artigo 620 da CLT. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005009-05.2015.5.10.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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