JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001547-22.2015.5.10.0010

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0001547-22.2015.5.10.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 302, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. A jornada especial de cinco horas de empregado jornalista que trabalha em empresas jornalísticas está prevista no artigo 303 da CLT. Já no § 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, foi imputado às entidades não jornalísticas, que contratam jornalistas, o cumprimento do decreto. Tal obrigação, contudo, não é ampla e irrestrita, como entendeu o egrégio Tribunal Regional. Do teor do citado dispositivo do Decreto, infere-se que a entidade pública ou privada não jornalística, obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas, é aquela que tem responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1. No caso , a decisão do egrégio Tribunal Regional, que aplicou a reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de a autora ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001547-22.2015.5.10.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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