- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0101794-55.2017.5.01.0571, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA DOAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que " o sócio Francisco Xavier Carvalho Bittencourt foi inserido nos autos da ação principal (0011793-92.2015.5.01.0571) em 06/04/2018 , sendo que a alteração da propriedade de seus imóveis , a título gratuito, para os seus filhos ocorreu em 15/05/2015 (ids. 7f569f5 e b245da9 )", e em sequência concluiu que a doação se deu "a menos de um mês após a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal, o que demonstra o intuito fraudulento de frustrar a execução. " Por fim, concluiu que " no momento em que ocorreu a doação, os sócios da executada já integravam o polo passivo da execução e o negócio a título gratuito para o patrimônio de seus descendentes demonstram o nítido caráter fraudulento com fins de proteger o patrimônio a ser atingido, caracterizando fraude à execução" . Do modo como exposta a fundamentação do acórdão recorrido, constata-se contradição interna insuperável nesta Corte Superior, pois o TRT afirma que a doação teria ocorrido apenas um mês após a inclusão do sócio no polo passivo da lide, ao mesmo tempo em que afirma que a doação teria ocorrido em 2015 e a inclusão do sócio no polo passivo da lide em 2018. Nesse caso, caberia à parte opor embargos de declaração no TRT para esclarecer os fatos e sanar a contradição interna, e, eventualmente até suscitar a nulidade do julgado, o que não ocorreu. Diante desse contexto, não há como o TST seguir no debate da matéria ante as premissas fáticas contraditórias constantes no acórdão recorrido, por o óbice da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101794-55.2017.5.01.0571. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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