- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000893-30.2019.5.14.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE É APLICADO O ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Dos trechos dos acórdãos do TRT, indicados pela parte, extrai-se que o TRT consignou, por meio das provas produzidas nos autos, que o reclamante exerceu cargo de confiança. Nesse sentido, o Tribunal Regional registrou que o reclamante exerceu a função de supervisor operacional e que recebia remuneração superior a 40% do salário dos demais empregados. 3 - Acrescentou que possuía poderes de gestão e comando, pois tinha 45 empregados sob sua supervisão, assinava as advertências e suspensões, fazia parte do comitê de admissão e demissão e informava à área responsável acerca das necessidades de seu setor. Dessa forma, concluiu que o reclamante exerceu cargo de confiança com fidúcia especial, nos termos do art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Assim, julgou improcedente o pedido de horas extras. 4 - Note-se que o TRT, ao analisar a controvérsia relativa ao enquadramento do reclamante nos termos do art. 62, II, da CLT, enfrentou aspectos fáticos referentes ao preenchimento dos critérios objetivo e subjetivo quanto ao exercício de cargo de confiança. 5 - Diante do quadro fático revelado pelo TRT levando-o a enquadrar o reclamante no regime previsto no art. 62, II, da CLT, a reforma pretendida pela parte esbarraria na vedação da análise das provas por esta instância extraordinária, conforme Súmula n.º 126 do TST. 6 - Registre-se, ainda, que o TRT afirma que há norma coletiva segundo a qual os supervisores, cargo efetivamente exercido pelo reclamante, serão considerados para todos os efeitos como de confiança e assim sem controle de jornada de trabalho. Tal aspecto fático, bem como suas consequências jurídicas, não foram impugnadas no recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000893-30.2019.5.14.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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