JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001570-81.2017.5.06.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0001570-81.2017.5.06.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme consignado, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial a prova oral produzida, concluiu que o reclamante não exercia cargo de gestão, não se enquadrando na exceção do art. 62, II, da CLT. 3 - Depreende-se do acórdão do Regional que: a) os cargos ocupados pelo reclamante durante o contrato de trabalho (Supervisor e Coordenador), embora de liderança técnica no âmbito da empresa, não conferiam poderes de mando e gestão, estando hierarquicamente subordinado ao Gerente; b) os ocupantes desses postos "não podiam admitir ou demitir empregados, ou mesmo aplicar-lhes sanções disciplinares, não possuíam procuração para representar empregadora, nem poderes para firmar contratos em seu nome". 4 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o reclamante exercia cargo de gestão, com poder de tomar decisões afetas à sua especialidade técnica, sem a necessidade de se reportar a um superior, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001570-81.2017.5.06.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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