- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-85.2020.5.11.0002, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Demonstrada ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ARBITRADO. Constatada violação do art. 950, caput, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. Considerando as particularidades dos autos (acidente do trabalho típico, com perda total e permanente da capacidade para o exercício da função), o valor fixado pela Corte Regional (R$ 10.000,00) é irrisória e a condenação ao pagamento dessa quantia se revela desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos. Recurso de revista conhecido e provido, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ARBITRADO. O Regional determinou o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, considerada a fração de 5% do último salário do reclamante (R$ 715,00), com aplicação de redutor de 30% (trinta por cento), resultando no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A indenização por danos materiais tem como finalidade restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, oarbitramentoda indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. Inteligência do art. 950, caput , do Código Civil. Na espécie, consta do acórdão regional que do acidente do trabalho sofrido pelo reclamante decorreram "patologias no membro superior esquerdo" com "perda ou redução da aptidão permanente para o exercício do trabalho" sendo "uma perda total e permanente da capacidade laboral para todo e qualquer tipo de atividade braçal como é o caso de mecânico ou auxiliar mecânico" (fls. 340). Constatada, portanto, a incapacidade para o ofício a que alude o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à remuneração integral naquele ofício, ou seja, 100% (cem por cento) dos rendimentos percebidos pelo reclamante, até mesmo em atenção ao art. 944 do Código Civil, segundo o qual a "indenização mede-se pela extensão do dano". Recurso de revista conhecido e provido, para majorar o valor da pensão prevista no art. 950 do Código Civil para o patamar de 100% (cem por cento) da remuneração percebida pelo reclamante, a ser paga em parcela única, mantidos todos os demais parâmetros da condenação em relação aos quais não houve recurso . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000031-85.2020.5.11.0002. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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