- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000012-70.2016.5.13.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 . 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.1 - A alegação de violação da Súmula 241 do TST e da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 caracteriza-se como inovação recursal, com o objetivo de ampliação da causa de pedir em sede recursal, fato que impede a apreciação neste momento processual. 1.2 - Precedente. Recurso ordinário não conhecido . 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 2.1 - A Corte de origem analisou toda a tese defendida pelo autor em sua petição inicial, tendo enfrentado e afastado de modo expresso tanto a alegação de dolo (art. 485, III, do CPC de 1973) quanto à de erro de fato (art. 485, IX, do CPC de 1973). 2.2 - Embora o Tribunal a quo tenha extinto o processo sem resolução do mérito, e não julgado improcedente a demanda - o que se mostraria tecnicamente correto, já que a inexistência de quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 485 do CPC de 1973 constitui mérito da ação rescisória -, fato é que houve exame das questões debatidas, não se sustentando, assim, a afirmação de "ausência de enfrentamento da matéria". 2.3 - Ademais, ainda que se verificasse eventual negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se falar em nulidade do julgado, haja vista a ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), a qual permite a este Tribunal Superior o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas à matéria impugnada. Preliminar rejeitada. 3 - ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DETERMINAR OS REFLEXOS DA PARCELA EM TODA A REMUNERAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 3.1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir acórdão que não fez constar de sua parte dispositiva a condenação em reflexos do tíquete alimentação sobre a remuneração. 3.2 - Alegação de que essa omissão do juízo rescindendo configurou erro de fato, na medida em que houve o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o deferimento de repercussão no FGTS. 3.3 - Contudo, a eventual omissão do Tribunal Regional quanto ao correto alcance dos reflexos do auxílio alimentação, para fazer atingir toda a remuneração do obreiro e não somente a verba fundiária, não configura erro de fato, mas sim uma possível decisão citra petita , violadora dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, desafiando desconstituição via ação rescisória quando apoiada no art. 485, V, do CPC de 1973. 3.4 - Impossibilidade de acolhimento do pleito rescisório com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000012-70.2016.5.13.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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