JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002479-27.2016.5.02.0221

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 1002479-27.2016.5.02.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS RACISTAS E DISCRIMINATÓRIAS. GRAVE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que somente é possível a revisão do importe fixado para o dano moral quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto . Na hipótese em exame, está registrado que o preposto da Reclamada se referia ao Reclamante como "preto safado" e "macaco", além de, por pelo menos duas vezes, chamá-lo de "negro safado" e " gay ". Dentro desse contexto, resta caracterizada a gravidade da agressão à honra do empregado, que foi atingido em aspectos sensíveis de sua personalidade. Tendo em vista a posição vulnerável do trabalhador na dinâmica empregatícia, bem como o teor racista e discriminatório das ofensas proferidas, e a reiteração e publicização das agressões, não se reputa razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , razão pela qual, deve ser restabelecida a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 30 .000,00 (trinta mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002479-27.2016.5.02.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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