JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0006645-16.2010.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/11/2021
Data de publicação
17/11/2021

TST – Dissídio Coletivo 0006645-16.2010.5.02.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 17/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - COMUM ACORDO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA DO SUSCITADO . 1. No RE 1 . 002 . 295 (Tema 841 do ementário de Repercussão Geral do STF) foi fixada a tese de que é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o art. 114, § 2º, da Carta Magna, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.2. No caso, a SDC desta Corte decidiu que apenas havendo mútuo acordo entre os seres coletivos trabalhistas ou nos casos de greve é que se tornou viável a tramitação do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, a parte suscitada não dissentiu expressamente do ajuizamento da instância coletiva no momento oportuno. Assim, não cabe em sede de recurso ordinário formular tal manifestação. A arguição está preclusa. Houve o consentimento tácito para a instauração da instância coletiva. 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0006645-16.2010.5.02.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 17/11/2021.)
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