- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0008919-09.2018.5.15.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 841 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica . APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Como bem delineado na decisão agravada, a conclusão adotada no acórdão impugnado pelo recurso extraordinário revela perfeita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1002295, redator para acórdão Exmo. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/10/2020, processo paradigma do Tema 841 do ementário temático de repercussão geral, segundo a qual " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ", na medida em que a manutenção do acórdão do TRT da 15ª Região , o qual extinguiu o processo sem resolução do mérito , teve por fundamento a ausência de comum acordo para a propositura do dissídio coletivo econômico. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos , e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0008919-09.2018.5.15.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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