JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002859-33.2020.5.12.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo 0002859-33.2020.5.12.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. APLICAÇÃO DO TEMA 841 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão relativa à necessidade de comum acordo entre as partes para a instauração da instância fixou a compreensão de que o comum acordo é necessário para o processamento do dissídio coletivo de natureza econômica, com apoio no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, conforme a tese fixada no Tema 841 de Repercussão Geral: "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004." A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002859-33.2020.5.12.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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