JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0018900-68.2008.5.09.0909

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

TST – Dissídio Coletivo 0018900-68.2008.5.09.0909, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - COMUM ACORDO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA DO SUSCITADO. 1. No RE 1.002.295 (Tema 841 do ementário de Repercussão Geral do STF) foi fixada a tese de que é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o art. 114, § 2º, da Carta Magna, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.2. 2. No caso, a SDC desta Corte rejeitou a preliminar de extinção do processo arguida, sob o fundamento de que a exigência do "comum acordo", previsto no art. 114, § 2°, da Constituição Federal, como pressuposto para o desenvolvimento válido do processo de Dissídio Coletivo, está atendido, uma vez que houve concordância tácita do sindicato patronal com a solução do conflito coletivo pela via judicial, pela ausência de uma recusa expressa e inequívoca. 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0018900-68.2008.5.09.0909. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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