- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001568-13.2017.5.02.0081, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. Discutem-se os efeitos de acordo judicialmente homologado, com plena e geral quitação do pedido formulado na reclamação trabalhista nº 0000004-96.2016.5.02.0001, e do extinto contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada pelo sindicato da categoria, figurando a autora no rol dos substituídos. Assinala a Corte de origem que, "com a efetivação dos pagamentos previstos no item 4 operar-se-á em favor do BANCO... de forma imediata, expressa e automática, a mais ampla, rasa, geral e irretratável quitação expressa quanto aos objetos da ação e extintos contratos de trabalho dos substituídos apresentados na listagem que é parte integrante do presente ACORDO, para nada mais RECLAMAR o SINDICATO AUTOR ou os SUBSTITUÍDOS contra o reclamado, a qualquer título, rubrica, diferenças, sob qualquer pretexto ou fundamento, em juízo ou fora dele, perante qualquer Órgão, Instância ou Tribunal..." (fls. 151)". Não há alegação de ausência de recebimento do valor ajustado. Aplicável, assim, o entendimento consubstanciado por meio da OJ 132 da SBDI-2/TST, posto no sentido de que " Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Imposição do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001568-13.2017.5.02.0081. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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