JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010290-11.2015.5.15.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010290-11.2015.5.15.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. 1. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não se aplicava ao Reclamante a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, asseverando que a " prova oral colhida nos autos evidenciou que o reclamante não possuía poderes diferenciados de mando ou gestão, sendo inviável seu enquadramento como gerente ou chefe de departamento". Registrou ainda que o preposto da Reclamada declarou que o Reclamante era subordinado ao Gerente da loja e não representava a empresa perante terceiros. O quadro fático delineado pela Corte Regional não autoriza a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, destacando-se que, para alcançar conclusão diversa, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. 3. Pelo exposto, não há como evidenciar a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não se trata de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. 4. Nesse contexto, evidenciado equívoco na decisão agravada quanto à admissibilidade do recurso de revista da Demandada, impõe-se o provimento do agravo do Autor para não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010290-11.2015.5.15.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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