JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002173-58.2011.5.09.0091

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0002173-58.2011.5.09.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DA CEF E DA FUNCEF . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o fato de o empregado ter aderido ao "Novo Plano" de benefícios da FUNCEF não o impede de discutir, em Juízo, o recálculo do valor obtido no saldamento do plano de benefícios anterior (REG/REPLAN). Incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravos não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002173-58.2011.5.09.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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