JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000168-19.2017.5.06.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000168-19.2017.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V e VIII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V e IX). Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 23.3.2017, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NAQUELE FEITO. MANEJO DE AÇÃO ANULATÓRIA E, POSTERIORMENTE, DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO FRONTAL DE LEI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. Compulsando os autos, denota-se que a insurgência dos autores se direciona em face de suposta ausência de citação ocorrida na execução de ação trabalhista, na qual houve arrematação de imóvel que alegam ser de sua propriedade. Dessume-se dos documentos adunados ao feito que a irresignação dos recorrentes quanto ao alegado vício já havia sido ventilada em ação anulatória ajuizada em 2008 (autos n. 0156300-71.2008.5.06.0016), extinta sem resolução do mérito, e nos próprios autos da ação trabalhista, ocasião em que a nulidade apontada foi afastada, entendendo a magistrada haver precluído o direito dos peticionantes aos questionamentos formulados. Posteriormente, em uma terceira tentativa de emplacar sua pretensão, conferindo-lhe, portanto, feição eminentemente reformativa, ajuizaram os autores nova ação anulatória em 2011 (autos n. 0000625-13.2011.5.06.0016), a qual foi julgada improcedente por meio da sentença que se objetiva rescindir no presente feito. Com efeito, não se vislumbra, na decisão rescindenda, as supostas violações dos dispositivos constitucionais atinentes às garantias do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco ao art. 346 do CPC/2015. Ao revés, a sentença rescindenda tão somente ratificou posicionamento no qual se reconheceu a preclusão em relação à pretensão dos recorrentes, identicamente veiculada na ação trabalhista originária. A propósito, assim ressalvou o Juízo, na decisão rescindenda: "Analisando, via sistema, a movimentação do processo principal, observo que os Srs. VERINALDO MARQUES DA SILVA e MARIA FRANCISCA DA SILVA não se insurgiram em face dessa manifestação judicial. Aliás, o posicionamento do Juízo sobre tais questões permanece inalterado: houve preclusão em relação às matérias ventiladas no petitório já analisado oportunamente por esta magistrada". Ora, deveria a pretensão desconstitutiva dirigir-se em desfavor da decisão proferida na demanda trabalhista, que reconheceu a regularidade da arrematação, não obstante a alegação dos autores no sentido de que não foram citados por ocasião da penhora em imóvel de sua propriedade. Nesse contexto, tem-se que a ação anulatória manejada, de prazo prescricional superior ao prazo decadencial da ação rescisória, não tem o condão de reacender a discussão sobre a legalidade dos atos expropriatórios levados a efeito na execução trabalhista. Vale ressaltar, outrossim, que a hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/1973, somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o "decisum" rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Dessarte, a sentença rescindenda que apenas ratifica decisão proferida anos atrás em outro feito, este sim, no qual se deu o suposto vício processual, não pode ser considerada como violadora da Constituição Federal ou de lei. Por derradeiro, assim registrou-se na decisão rescindenda: "De se acrescentar que, a despeito de alegarem a ausência de citação sobre a penhora do imóvel vindicado, tais sujeitos compareceram espontaneamente ao processo, nele se manifestando sobre eventuais nulidades verificadas". Não houve, portanto, prejuízo à ampla defesa dos autores, os quais receberam o processo no estado em que este se encontrava. Inegável, portanto, que a análise da questão correspondente à ausência de prejuízo à ampla defesa, a validar a ausência de citação oportuna, demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 410 desta Corte. Assim, à míngua de demonstração de violação de literal disposição de lei, não se cogita a rescisão do julgado. ERRO DE FATO. FATO NÃO DETERMINANTE PARA SOLUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Denota-se da decisão rescindenda que a questão atinente à propriedade do imóvel se afigura absolutamente irrelevante, porquanto se discutiu, naquela sentença, tão somente a regularidade da citação dos autores e, por conseguinte, da arrematação do imóvel, não havendo sequer pronunciamento do juízo neste aspecto. Ocorre que, como cediço, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório corresponde a uma patente falha de percepção do juízo sobre ponto decisivo da controvérsia, não vislumbrado no caso em tela. Assim, convalidada a citação e, portanto, ratificada a preclusão quanto às matérias objeto de insurgência, tem-se por despicienda a análise da questão correspondente à propriedade do bem arrematado ou do teor da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Tem-se, portanto, que o alegado erro de fato, de qualquer maneira, revelou-se determinante para a solução da decisão rescindenda, razão pela qual não há falar-se em rescisão do julgado. Precedentes. Dessarte, à míngua de erro de fato suficiente a dar ensejo ao corte rescisório, nega-se provimento ao apelo. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, quanto à pretensa desconstituição da sentença quanto ao tópico relacionado à multa por litigância de má-fé, tem-se que importaria, necessariamente, em revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de ação rescisória, a teor do disposto na Súmula nº 410 deste TST. Como decorrência da aplicação da multa em questão, registra-se que não viola a lei ou a Constituição Federal o indeferimento das benesses da justiça gratuita em casos tais, ante a incompatibilidade dos institutos. De fato, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer trabalhador, desde que este perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declare que não esteja em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF, Lei n.º 1.060/50 e art. 790 da CLT). Não cabe ao Estado, entretanto, assegurar o pagamento das despesas processuais à parte sucumbente se esta agiu com intuito ardiloso, a fim de lograr êxito em pretensões sabidamente indevidas, porquanto escoradas em fatos desvencilhados da realidade. Por outro lado, é assente no âmbito dessa Subseção II Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que a aplicação de multa por litigância de má-fé não induz ao indeferimento da gratuidade da justiça. Não há falar-se, quanto à gratuidade da justiça, no óbice da Súmula nº 410 deste TST, já que o reconhecimento da violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal decorre tão somente do indeferimento das benesses como sanção ao suposto comportamento ardiloso da parte, não pela ausência de preenchimento dos pressupostos legais. Dessarte, dar-se parcial provimento ao apelo para julgar parcialmente procedente o pleito desconstitutivo da sentença, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, em juízo rescisório, conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000168-19.2017.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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