- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000837-09.2017.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Colhe-se do acórdão recorrido que o reclamante foi intimado oportunamente para apresentação de quesitos e sobre a informação do perito no sentido de que as obras relacionadas ao seu local de trabalho já estavam desativadas, inviabilizando a apuração presencial. Contudo, o reclamante quedou-se inerte e não apresentou quesitos para formulação do laudo. O reclamante alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o pedido de reconhecimento da periculosidade no local de trabalho baseia-se na proximidade de transformadores e linhas energizadas, conforme mencionado na petição inicial. Assim, a visita do Sr. Perito ao local acompanhado pelo recorrente seria imprescindível para a elaboração do laudo pericial, conforme amplamente demonstrado nas manifestações presentes nos autos e abaixo transcritas em parte, fato que não ocorreu, eis que realizou "perícia indireta". Aponta violação do art. 5º, LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000837-09.2017.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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