- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002236-54.2012.5.03.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO E CESTA-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDOS E PAGOS PELO EMPREGADOR. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO E CESTA-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDOS E PAGOS PELO EMPREGADOR . Hipótese em que a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela Eg. 8ª Turma que não conheceu do recurso de revista quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos da decisão do STF em matéria de repercussão geral". O Colegiado consignou que o STF, no julgamento do RE 586.453, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações concernentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de previdência privada, haja vista a inexistência de relação de trabalho. Destacou que o STF, entretanto, procedeu à modulação dos efeitos de forma a preservar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado a execução, as ações que já sentenciadas até 20/2/2013. Ressaltou que no presente caso a decisão foi proferida em maio de 2013 e, dessa forma, manteve o acórdão Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Contudo, no caso em tela, infere-se que a controvérsia não versa sobre complementação de aposentadoria, haja vista que não há pretensão de revisão de benefício previdenciário e/ou pagamento de diferenças, mas o restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação e cesta-alimentação a empregado já aposentado, parcelas instituídas por norma interna e a serem pagas pela Caixa Econômica Federal (CEF), e não por entidade de previdência privada. Ressalte-se que a ação trabalhista foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, e não em face de entidade de previdência privada. Nesse esteio, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em desconformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias acerca do pagamento de auxílio alimentação, instituído por norma interna da empresa e suprimido quando ocorre a aposentadoria. Impede ressaltar que não se trata da hipótese decidida pelo STF, no recurso extraordinário nº 586453, o que respalda a competência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002236-54.2012.5.03.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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