JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001618-65.2016.5.06.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0001618-65.2016.5.06.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO NÃO RAZOÁVEL. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. ARTIGO 345, IV, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O artigo 345, IV, do CPC enuncia que "a revelia não produz o efeito mencionado nose: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". No presente caso, o Tribunal Regional corroborou a tese do juízo de origem, de que os valores pleiteados a título de diferenças de comissões não são proporcionais ou razoáveis, tampouco condizem com o que se observa pela experiência. Por tal razão, deixou de aplicar os efeitos da revelia e, registrando não haver qualquer prova de pagamento a menor das comissões, negou provimento ao pedido. Tal decisão encontra respaldo no disposto no artigo 345, IV, do CPC. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001618-65.2016.5.06.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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