- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0001180-49.2015.5.09.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL AFASTADA . De fato, verifica-se a omissão no acórdão embargado, apontada nos embargos de declaração da reclamante e, assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reanalisar o tópico de insurgência constante do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado. II - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL AFASTADA. A revelia da parte ré faz com que se presumam como verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não sejam inverossímeis ou estejam em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345, IV, do CPC). No caso, o Tribunal Regional afastou da condenação as diferenças de comissões, considerando que, apesar de ter havido a revelia da reclamada, as alegações feitas na inicial sobre os fatos seriam inverossímeis. Aduziu a Corte de origem que a remuneração da autora é compatível com aquela normalmente auferida por profissional que atua na mesma função, e que não seria crível, nem consentâneo com o princípio da razoabilidade, que a Reclamante tenha deixado de auferir as comissões nos termos indicados. Nesse aspecto, tendo a Corte a quo concluído pela inverossimilhança das alegações da reclamante, afastando a presunção de veracidade das alegações da inicial, não se constata violação literal dos arts. 344 e 345, caput e IV, do CPC/2015. Todavia, no tocante à não incidência dos efeitos da revelia, dispõe o art. 348 do CPC/2015 que " Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado ". Dessa forma, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela não incidência dos efeitos da revelia, deveria ter determinado o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que a reclamante especificasse as provas que pretendesse produzir em juízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001180-49.2015.5.09.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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