- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000070-54.2017.5.23.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TERMO FINAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. FERIADO MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. 1. A contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa do art. 477 da CLT, obedece ao disposto no art. 132 do CCB, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST. Assim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132, § 1º, CCB), sem que se caracterize a hipótese de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. .2.- No caso concreto, diante dos dados fáticos constantes no acórdão regional e das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, o fim do prazo se deu no dia 08.12.2016 (feriado municipal), o que importa em sua prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, 09.12.2016, mesma data em que ocorreu o pagamento. 3 - Incabível, pois, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, haja vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000070-54.2017.5.23.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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