JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010171-53.2016.5.15.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010171-53.2016.5.15.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO DE FATO. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar defeitos ocorridos na sentença ou no acórdão, em decorrência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Entretanto, tanto a jurisprudência quanto a doutrina entendem que os embargos de declaração podem ser utilizados, de forma excepcional, para a correção de erro de fato, conforme previsto no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC e reconhecem a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. Portanto, uma vez verificado que a decisão se baseou em fato equivocado, é permitido ao julgador sanar o equívoco, acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte e, se for caso, imprimindo efeito modificativo. No caso em apreço, verifica-se erro de fato na análise do recurso de revista, uma vez que a decisão embargada teve por base premissa fática equivocada. Com efeito, esta colenda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT - VERBAS NÃO QUITADAS NO PRAZO ", sob o fundamento de que as verbas trabalhistas teriam sido quitadas fora do prazo previsto no artigo 477 da CLT. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior não considera o sábado como dia útil para efeito de contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias (seja para início ou término da contagem) e nesses casos tem admitido o conhecimento do recurso de revista inclusive por violação do art. 132 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando o vício, prosseguir no julgamento do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. No caso em apreço, a Corte Regional considerou que o prazo, para a quitação das verbas rescisórias, iniciou-se no sábado, uma vez que a dispensa do reclamante ocorreu na sexta-feira (27.11.2015), tendo como marco final o dia 7.12.2015 (segunda-feira). Assim, como as verbas somente foram quitadas em 9.12.2015 (quarta-feira), o Tribunal Regional considerou que houve atraso na quitação total das verbas e manteve a decisão que aplicou a penalidade prevista no artigo 477, "b", § 6º, da CLT. Entretanto, o caput do artigo 132 do Código Civil prevê que os prazos excluem o dia do começo e incluem o do dia do vencimento. Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1 do TST dispões que para a contagem do prazo previsto no artigo 477 da CLT, necessariamente deve se excluir o dia da notificação e incluir o dia do vencimento, em observância ao disposto no artigo 132 do CCB. Assim, esta Corte Superior tem entendido que não se considera o sábado como dia útil para efeito de contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias (seja para início ou término da contagem) e nesses casos tem-se admitido o conhecimento do recurso de revista inclusive por violação do art. 132 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1/TST. Logo, tendo em vista que o reclamante foi dispensado em 27.11.2015 (sexta-feira), e a empresa efetuando o primeiro pagamento em 7.12.2015 (segunda-feira) e o segundo pagamento das verbas rescisórias em 9.12.2015 (quarta-feira, a reclamada observou o prazo previsto no artigo 477, "b", § 6º, da CLT, portanto não há falar na aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 162 da SDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010171-53.2016.5.15.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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