- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Ação Rescisória 0008942-79.2012.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELA ENTIDADE SINDICAL. DESNECESSIDADE. Tendo em vista o requerimento formulado, bem como a declaração, na inicial, da sua condição de miserabilidade jurídica, devem ser deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins de dispensa do recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a exigência da assistência judiciária pelo sindicato profissional não configura requisito para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. ART. 485, V, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO DE LEI). AFRONTA AOS ARTS. 11, DO CÓDIGO CIVIL E 916, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. In casu, a parte autora, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, pretende a desconstituição do acórdão proferido pela 8.ª Turma desta Corte, que reconheceu a prescrição da sua pretensão indenizatória. A princípio, conforme a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 298 desta Corte, a análise da questão veiculada na Ação Rescisória depende do seu prévio pronunciamento da decisão rescindenda, salvo quando o vício nascer na própria na decisão rescindenda. No caso em exame, a demanda não foi apreciada à luz dos arts. 11 e 2.028, do Código Civil e 916, da CLT, que tratam, respectivamente, da imprescritibilidade dos direitos da personalidade e da regra de transição dos prazos prescricionais quando do advento do Código Civil de 2002 e da CLT. O órgão julgador a quo analisou o feito com base no que dispõem os arts. 206, § 3.º, V, do Código Civil e 7.º, XXIX, da Constituição Federal. ART. 485, V, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO DE LEI). PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL). Trata-se de Ação Rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC/1973, mediante a qual a parte autora pretende a desconstituição do acórdão proferido pela 8.ª Turma do TST, que conheceu do Recurso de Revista patronal, por violação do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão indenizatória. No caso, a questão controvertida diz respeito à legislação que deve regular o prazo prescricional para se postular indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, a trabalhista ou a civil. Conforme a jurisprudência desta Corte, firmada inclusive antes da prolação do acórdão rescindendo, tem-se que, se a ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente de trabalho ou da doença profissional ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a prescrição será regulada pela legislação cível; e se a ciência for posterior à EC 45/2004, a prescrição aplicável será a trabalhista, prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. In casu, diante da moldura fática delineada no processo matriz, verifica-se que a ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente de trabalho ocorreu em 18/10/2003. Assim, deve ser aplicada a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3.º, V, do CC/2002, a partir da actio nata , qual seja: a efetiva data da ciência da lesão. Nessa senda, tendo decorrido mais de 3 anos entre a ciência da lesão (18/10/2003) e o ajuizamento do processo matriz (28/5/2007), deve ser confirmado o acordão rescindendo que pronunciou a prescrição da pretensão obreira à percepção de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho. Pleito rescisório julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008942-79.2012.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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